18/06/2013
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) criou, em seu portal na internet (www.aneel.gov.br/InformaçõesTécnicas/Dispêndio CDE), uma página para divulgação e acompanhamento dos repasses mensais de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) às distribuidoras para compensar os descontos aplicados às tarifas, os efeitos da não prorrogação de concessões de geração e a situação hidrológica desfavorável. Entre janeiro e junho deste ano, esses valores somaram R$ 8,3 bilhões. Os repasses mensais da CDE são efetuados pela Eletrobrás conforme valores homologados pela ANEEL. Confira aqui.
A destinação de recursos da CDE está definida no art. 13 da Lei nº 10.438/2002, que teve sua redação alterada pela Medida Provisória nº 579/2012, convertida na Lei nº 12.783/2013, e pela Medida Provisória nº 605/2013, vigente no período de 23 de janeiro a 3 de junho de 2013.
A CDE é gerida pelo Ministério de Minas e Energia (MME) e pela Eletrobrás. Os recursos são provenientes dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Lei nº 12.783/2013 e das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializam energia com consumidor final, mediante encargo calculado pela ANEEL e incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela ANEEL a concessionárias, permissionárias e autorizadas. (JS/PG/CS)
A CDE foi criada para estimular o desenvolvimento energético dos Estados e tem como finalidades:
• Promover a universalização do serviço de energia elétrica;
• Garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa dos consumidores Residenciais Baixa Renda;
• Prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC);
• Prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária;
• Promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998;
• Promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural.
• Prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica (na vigência da MP 605/2013) e
• Prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias de distribuição (na vigência da MP nº 605/2013).
Localização
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