Os geradores pleiteiam junto à Aneel que o pagamento da indenização residual, referente aos ativos renovados com base na Medida Provisória 579, seja feito em parcela única e utilizando como critério para remuneração a inflação medida pelo IPCA acrescido do WACC, definido como a média ponderada dos custos dos diversos componentes de financiamento utilizados por uma empresa. Os pleitos foram debatidos com o objetivo de discutir critérios e procedimentos para pagamento de indenização residual, das concessões de geração renovadas. O procedimento busca regulamentar o artigo 2 do Decreto 7.850, de 30 de novembro de 2012, e definirá as regras para o cálculo do valor dos investimentos dos bens reversíveis não vinculados ao projeto básico, que ainda não foram devidamente amortizados ou depreciados. A indenização será calculada com base no VNR, e considerará a depreciação e a amortização acumuladas a partir da data de entrada em operação do empreendimento até 31 de dezembro de 2012. Outra solicitação feita pelos agentes foi que os custos com as empresas de auditoria que as geradoras terão de contratar para avaliar os valores das indenizações sejam incluídos a título de remuneração. (Jornal da Energia – 06.09.2013)
Localização
(51) 3012-4169
aeceee@aeceee.org.br