A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por meio de recurso repetitivo, que prescreve em cinco anos, na vigência do novo Código Civil, o pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de participação do consumidor na construção de rede elétrica, previstos no "convênio de devolução". No "termo de contribuição", o prazo prescricional é de três anos. Os ministros julgaram recurso da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul. A ação de ressarcimento foi proposta por contribuinte que, em junho de 1993, efetuou o pagamento de Cr$ 100 mi e, em dezembro de 1999, pagou mais R$ 1.058, para financiar a construção de rede de eletrificação rural. (Valor Econômico – 19.04.2013)
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