Agência aprovou alterações em resoluções para obtenção de registro de outorga de parques e introduzir garantia de fiel cumprimento
Alexandre Canazio, da Agência CanalEnergia, Regulação e Política
19/04/2013
A Agência Nacional de Energia Elétrica abriu na última quinta-feira, 18 de abril, a terceira fase da audiência pública 36/2011, que discute alterações nas resoluções normativas 390 e 391 de 2009. Agora, a Aneel receberá contribuições dos agentes sobre fixação de prazo máximo para entrada em operação comercial de parques éolicos, que poderá constar nos cronogramas aprovados, quando da emissão de outorgas dos parques eólicos.
A Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração da Aneel sugeriu prazo máximo não superior a três anos. A AP, por via documental, vai receber as contribuições até o próximo dia 29 pelo email ap036_2011@aneel.gov.br.
Esta semana, a diretoria da Aneel aprovou outra série de alterações nas duas resoluções para contemplar as outorgas de eólicas. Passou a exigir o georreferenciamento entre os requisitos de qualificação técnica para a obtenção de Despacho de Registro de Requerimento de Outorga (DRO). O empreendedor também deverá apresentar declaração de ciência de construção do novo parque eólico firmada pelos titulares de parques em operação ou com o DRO vigente ou que tenham comercializado energia em leilões e que estejam na área de interferência do novo empreendimento.
Esses empreendedores poderão não consentir com a construção do novo parque. Caso isso ocorra, a Aneel vai analisar a argumentação dos dois lados para concessão ou não do DRO. A Aneel determinou ainda as regiões de interferência e turbulência dos parques eólicos constem do pedido do despacho.
O DRO terá prazo de vigência de 12 meses, podendo ser prorrogado a depender da avaliação da Aneel. Mas o despacho poderá ser revogado ao término do prazo inicial se o agente não apresentar os documentos necessários à obtenção da outorga ou houver indícios de que o titular do DRO utiliza-o para inibir a iniciativa de outros interessados na exploração do potencial eólico.
Em relação a garantia de fiel cumprimento de 5% do investimento foi fixada apenas para a obtenção da outorga e não do DRO. A execução da garantia ocorrerá em caso de descumprimento do cronograma de implantação do empreendimento, implantação da usina em desacordo com o ato autorizativo e a revogação da outorga. As garantias poderão ser substituídas ao longo da execução do projeto por outras menores.
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