Gilmar Mendes apontou o descasamento entre a lei a prática como um fator de insegurança jurídica
Sueli Montenegro, da Agência CanalEnergia, de Brasília, Regulação e Política
22/04/2013
O ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes propôs nesta segunda-feira, 22 de abril, uma nova discussão sobre a moldura institucional do modelo de regulação brasileiro. Durante conferência de abertura do IX Fórum Brasileiro sobre as Agências Reguladoras, Mendes disse que existe uma "acentuada esquizofrenia institucional", provocada pelo descasamento entre o discurso formal da lei e a prática de órgãos do Executivo e das agências de regulação.
"Há alguma coisa de equivocada nesse modelo. Não encontro outro termo que não esquizofrenia para explicar esse grave divórcio entre o princípio constitucional e a prática regulatória", afirmou. Mendes lembrou que a regulação não pode inovar sobre a ordem jurídica, mas não é isso o que acontece efetivamente, pois no próprio enunciado das agências existem princípios muito genéricos.
Embora inclua na avaliação órgãos do poder executivo com atribuição de regular, Gilmar Mendes observou que as situações mais graves acontecem dentro das agências, que, em determinadas situações, vão além de suas atribuições e legislam, quando deveriam regular. Para o ex-presidente do STF, a situação precisa ser revisitada do ponto de vista constitucional para garantir um mínimo de segurança jurídica.
Na mesma avaliação, o ministro levantou a questão de como deveria ser tratada a discricionalidade técnica que baliza certas decisões dos órgãos reguladores. Ele argumentou que se deve levar em conta a seriedade desses orgãos, mas defendeu que eles não sejam dirigidos por pessoas sem a mínima qualificação. Essa limitação não deveria estar na lei, segundo Mendes, mas é possível que órgãos de controle atuem para coibir indicações que não levem em conta o critério técnico.
"Temos, para isso, que desenvolver uma cultura político- administrativa respeitosa dos textos [legais]", observou o jurista. Ele indagou em seguida como é possível confiar no argumento da discricionariedade técnica com esse modelo de escolha de reguladores.
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