Concessionárias deverão informar à agência com 30 dias de antecedência o início das modalidades de faturamento
Pedro Aurélio Teixeira, da Agência CanalEnergia, Consumidor
13/05/2014
A Agência Nacional de Energia Elétrica publicou nesta terça-feira, 13 de maio, a regulamentação para as modalidades de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico de energia elétrica. A resolução normativa 610/2014 foi publicada no Diário Oficial da União. Com isso, será possível optar pelo pré ou pós pagamento de energia consumida, além de efetuar recargas no sistema de medição.
A regulamentação define que as distribuidoras poderão implantar por cidade, as modalidades de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico como opções de faturamento para unidades consumidoras pertencentes ao grupo B. As concessionárias deverão informar à Aneel com trinta dias de antecedência o início das modalidades de faturamento.
O consumidor terá a opção de aderir a uma das maneiras de faturamento e caso queira, terá que fazer uma solicitação expressa. A distribuidora terá até 30 dias para entregar o contrato de adesão. Na modalidade de pré-pagamento, a distribuidora deve disponibilizar ao consumidor um crédito inicial de 20 kWh, que deverá ser pago pelo consumidor quando da sua primeira compra de créditos.
A regulamentação também permite que o consumidor regresse sem ônus, ao sistema convencional em até 30 dias. Caso ele ainda possua créditos, eles serão revertidos e inseridos no faturamento posterior. O consumidor é responsável pela custódia do medidor e demais equipamentos de medição da distribuidora.
Após recebimento de reclamação do consumidor, a distribuidora deve verificar e regularizar a situação em até seis horas, no meio urbano; 24 horas, no meio rural; e 72 horas, quando o atendimento se der por meio de sistema individual de geração de energia elétrica com fonte intermitente ou de microssistema isolado de geração e distribuição de energia elétrica. Para ver a íntegra da portaria com a regulamentação do pré e pós pagamento de energia, clique aqui.
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