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22/10/2014
Aneel suspende aplicação do reajuste tarifário da CEEE-D (RS)

Distribuidora está inadimplente com o pagamento de encargos do setor elétrico

Da redação

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) suspendeu, na reunião pública deste terça-feira (21/10), o reajuste tarifário de 2014 da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D). A distribuidora gaúcha não poderá aplicar a correção porque está inadimplente com o pagamento de encargos do setor elétrico. A decisão da agência prevê que a CEEE-D prorrogue a vigência das tarifas aprovadas ano passado até que regularize a inadimplência.

O impedimento do reajuste devido ao não pagamento dos encargos do setor elétrico está previsto no Art. 10 da Lei Nº 8631/1993. O reajuste suspenso entraria em vigor a partir do dia 25/10. A concessionária atende 1,6 milhão de unidades consumidoras localizadas em 72 municípios do Rio Grande do Sul.

Pedido negado
No final de setembro, a diretoria da Aneel um pedido da CEEE-D. A empresa pleiteou a mudança da data-base de reajustes e revisões de 25 de outubro para 25 de fevereiro de cada ano. Adicionalmente, solicitou a suspensão do reajuste tarifário previsto para 25 de outubro, bem como a prorrogação para até 24 de fevereiro de 2015 das tarifas vigentes.

A CEEE-D argumentava que o atual calendário de reajustes e revisões tarifárias das concessionárias de distribuição do estado de Rio Grande do Sul apresenta uma assimetria de datas (AES-SUL 19/04, RGE 19/06, CEEE-D 25/10). Segundo a distribuidora, essa dissonância, especialmente no período da CEEE-D, traria prejuízos ao planejamento da infra-estrutura do estado. "Diante disso, seria extremamente positivo para o desenvolvimento do Rio Grande do Sul e por sua vez para a sociedade gaúcha que essa assimetria de datas fosse mitigada", afirmou a CEEE-D.

No entanto, a Aneel não identificou interesse público na alteração pleiteada e negou o pedido. "O pedido de alteração da data-base contratual não foi suficientemente motivado, nem foi demonstrada a finalidade do ato, por quanto não foram indicados os supostos benefícios ao interesse público que se busca alcançar nem demonstrada a possibilidade de efetiva fruição de tais benefícios até o termo final da concessão. Entende-se, portanto, que os pedidos da requerente devem ser indeferidos", argumentou a Aneel.

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