Carolina Medeiros, da Agência CanalEnergia, Regulação e Política
29/12/2014
A Medida Provisória 656, aprovada neste mês pelo Senado Federal, resolveu um problema que estava afligindo grandes consumidores da Chesf. A MP determinou que sejam aditados para vigorar de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2042 os contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre as geradoras de serviço público com consumidores finais, vigentes na data de publicação desta lei, mantidas as demais condições contratuais, inclusive as tarifas e os respectivos critérios de reajuste em vigor. A Lei 12.783/2013 convertia toda a energia das hidrelétricas com concessão renovada em cotas, o que fazia com que a geradora não pudesse mais atender aos consumidores finais.
O montante total a ser disponibilizado por cada concessionária para atendimentos aos contratos será calculado mediante a transformação em energia das reservas de potência contratuais de referência vigentes, incluindo as respectivas flexibilidades contratuais e perdas elétricas, considerando a operação de cada unidade consumidora com fator de carga unitário. O montante total de energia será composto pela garantia física hidráulica complementada por parcela a ser revertida das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata a Lei 12.783/2013, alocada às distribuidoras pelas respectivas concessionárias de geração.
Segundo a MP, os contratos poderão ser rescindidos ou não aditados caso o consumidor prescinda totalmente da energia elétrica da concessionária de geração, seja por opção, por autoproduzir a energia ou por desativação da unidade industrial, desde que manifestado com 12 meses de antecedência. A MP aprovada em plenário no Congresso Nacional, foi remetida para sanção presidencial nesta segunda-feira, 29 de dezembro, segundo registro no site do Senado.
A MP ainda versa sobre as pequenas centrais hidrelétricas. A Agência Nacional de Energia Elétrica será responsável por autorizar projetos de PCHs com potência superior a 3 MW e igual ou inferior a 30 MW; assim como o aproveitamento hidrelétrico com potência superior a 3 MW e igual ou inferior a 50 MW, destinado à produção independente ou autoprodução, independentemente de ter ou não característica de PCH, entre outros. Além disso, para aproveitamentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3 MW, e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, cuja potência injetada no sistema seja menor ou igual a 30 MW, a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos.
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