Notícias do setor
20/03/2015
STF derruba lei do Rio que estabelece ICMS maior para o setor de energia

Os contribuintes já contam com um importante precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) em uma discussão bilionária, que afetará o caixa da maioria dos Estados. A 2ª Turma, ao analisar uma lei do Rio de Janeiro, entendeu que os governos estaduais não podem cobrar alíquotas de ICMS sobre energia elétrica muito superiores aos percentuais estipulados para produtos considerados supérfluos. No caso, o Rio cobra 25% de imposto. A média para outras mercadorias corresponde a 18%. Com o precedente, caso os ministros mantenham o entendimento, os contribuintes já teriam metade dos votos no julgamento de um recurso sobre o tema que será analisado em repercussão geral. Eles defendem a aplicação do chamado princípio da seletividade, previsto na Constituição Federal. Pelo princípio, serviços essenciais - como os de energia e telecomunicações - não poderiam ter alíquotas superiores a de produtos considerados supérfluos, como cigarros, cosméticos e perfumes. Os Estados, entretanto, alegam que essa seletividade é optativa quando se trata do ICMS. O caso em repercussão geral envolve as Lojas Americanas. A varejista questiona lei de Santa Catarina que prevê alíquota de 25% para energia e telecomunicações. No Estado, a média é de 17% para outros serviços e produtos. O processo, que tem todos os Estados como parte interessada, teve recente parecer da Procuradoria-Geral da República a favor dos contribuintes. No julgamento na 2ª Turma, os ministros, por unanimidade, consideraram inconstitucional a Lei nº 2.657, de 1996, que prevê alíquota de 25% de ICMS para consumo mensal superior a 300 quilowatts/hora. No Rio, o percentual médio praticado é de 18%. O processo, que envolve uma confeitaria do Rio, já foi encerrado. A questão, agora, será analisada pelo plenário da Corte. (Valor Econômico – 19.03.2015)

Localização
Av. Ipiranga, nº 7931 – 2º andar, Prédio da AFCEEE (entrada para o estacionamento pela rua lateral) - Porto Alegre / RS
(51) 3012-4169 aeceee@aeceee.org.br