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14/12/2015
Aneel aprova versão final da regra de repactuação do risco hidrológico

Adesão dos geradores deverá ser feita até 15 de janeiro de 2016

Sueli Montenegro, da Agência CanalEnergia, de Brasília, Regulação e Política
11/12/2015 - 12:54h

A Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou a versão final do regulamento que define as condições de repactuação do risco de geração das usinas hidrelétricas, para incorporar as alterações da Lei 13.203. A lei foi sancionada esta semana pela presidenta Dilma Rousseff, mas a demora na publicação do texto alterou o calendário para a adesão dos geradores, que ocorreria até a próxima segunda-feira, 14. Eles terão até as 18 horas do dia 15 de janeiro de 2016 para formalizar a desistência das ações judiciais e assinar os termos do acordo, para garantir o ressarcimento do risco de 2015.

A norma não traz mudanças em relação às regras para o mercado regulado, onde os geradores com contratos com distribuidoras poderão optar entre três classes de produtos, com percentuais de transferência de risco para o consumidor de 0% a 11%. Mas altera as condições no ambiente de livre comercialização,  onde a repactuação se dará pela transferência de hedge (proteção), com a contratação pelo gerador entre 5% e 11% de sua garantia física em energia de reserva. Antes, essa faixa variava entre 1% e 11%, mas a lei estabeleceu o índice mínimo de 5% para a transferência de risco no ACL.

A proposta do relator Tiago Correia era aplicar em 2015 o limite máximo de 11%, para facilitar a adesão dos agentes. A opção pelas demais faixas deveria ser feita a partir de 2016. Em voto divergente, o diretor Reive Barros argumentou, no entanto, que isso implicaria perdas da ordem de R$ 1,6 bilhão para o consumidor e propôs a aplicação do mesmo tratamento dado ao ACR, onde é permitida a escolha entre os diferentes percentuais de adesão já para o risco deste ano. O voto foi acompanhado pelos demais diretores da Aneel.

A possibilidade de repactuação do risco hidrológico das usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia  foi instituída pela Medida Provisória 688. A norma convertida em lei pelo Congresso Nacional estabeleceu a possibilidade de transferência voluntária do risco dos geradores com contratos de comercialização de energia nos ambientes regulado e livre para o consumidor. Para isso, eles terão de abrir mão de qualquer ação judicial.

Essa transferência pode ser total ou parcial e será feita por meio do pagamento de um prêmio de risco nos contratos regulados, que será repassado mensalmente para a conta das bandeiras tarifárias. No mercado livre, a contrapartida será a contratação de capacidade adicional de geração para a formação de hedge (proteção), com a alocação dessa energia na Conta de Energia de Reserva.

Para os empreendimentos com contratos de venda de energia no ambiente regulado, a Aneel ofereceu um leque de opções para a transferência total ou parcial do risco ao consumidor, com 25 diferentes prêmios. Os prêmios a serem pagos como contrapartida também variam em cada classe de produto oferecido: de R$ 4,13/MWh a R$ 12,76/MWh no produto P; de R$ 0,68/MWh a R$ 9,31/MWh no SP e de 10%, ou R$ 9,50/MWh, no SPR.

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