FONTOURA, Rodrigo Brandão. “Esperança para a geração distribuída no Brasil”.
Valor Econômico. São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
A micro e a minigeração distribuída consistem, conforme conceito amplamente difundido no mercado, na produção de energia elétrica oriunda de pequenas centrais
geradoras que, por sua vez, utilizam fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica e biomassa, ligadas à rede de distribuição e registradas também como
unidades consumidoras. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), órgão responsável por exercer a regulação e fiscalização sobre a geração, transmissão,
comercialização e distribuição de energia elétrica, havia dado o primeiro passo em direção ao fomento da micro e minigeração distribuída renovável no país, através da
instituição da Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012. O objetivo, naquela época, era realmente incentivar o crescimento desse segmento específico,
buscando trazer uma legislação administrativa que fosse capaz de conciliar fontes alternativas, sustentabilidade e investimento. Para tanto, referida resolução trouxe,
em seu texto, inovações que pareciam ser bastante interessantes para o mercado, sendo a principal delas o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, que permitia
que determinada unidade consumidora compensasse a energia excedente que gerava, com a energia elétrica que consumia.
Passado algum tempo, todavia, os fatos sobressaíram: em 2015, menos de 14 megawatts (MW) de potência instalada originavam-se da geração distribuída, o que é
um número extremamente reduzido se considerarmos os 140 mil MW de potência instalada, originada pelos empreendimentos de geração atualmente em operação no
Brasil. Ora, isso representa um percentual pífio diante do todo e nos faz ter certeza que algo deu errado, ainda mais se considerarmos o potencial latente dessa
modalidade geradora, perante a matriz energética brasileira. Com isso, não tardou para que os diversos agentes de mercado, associações do setor e consumidores
interessados indicassem o possível desarranjo: o texto da Resolução 482, do modo que se encontrava, possuía diversas lacunas que prejudicavam o desenvolvimento
da geração distribuída renovável no país, fosse por omissão ou por comissão, pelo excesso ou pela falta de regulação específica sobre questões imprescindíveis.
Nesse sentido, podem ser elencados diversos exemplos dos problemas enfrentados sob a égide do texto original da citada norma, como o tempo excessivo que as
distribuidoras levavam para habilitar uma unidade consumidora que desejava se conectar à geração distribuída e aos mecanismos de compensação; o "prazo de
validade" dos créditos de energia obtidos pela injeção de energia excedente na rede, limitados ao prazo de 36 meses; os próprios limites à caracterização e uma unidade
consumidora à condição de micro e minigeração distribuída, que não podia ultrapassar um megawatt de potência instalada; a vedação à instalação de geração
distribuída em empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, unidas por comunhão de fato ou de direito; a limitação da potência instalada da geradora à
carga instalada ou à demanda contratada; e até problemas decorrentes da falta de planejamento na regulação como o caso da incidência do ICMS sobre o total da
energia entregue pela distribuidora à unidade consumidora, sem considerar a compensação realizada. Enfim, diversas situações que por si só já poderiam ser
consideradas como responsáveis pelo pequeno crescimento e pelo relativamente baixo interesse da sociedade em relação a esse segmento energético.
A "luz no fim do túnel" apareceu com a própria Aneel, que teve percepção para ouvir o clamor da sociedade e a convocou, através de audiências públicas específicas
voltadas a esse tema, para se manifestar sobre as dificuldades encontradas.
Eis que foram então aprovados, neste último dia 24 de novembro de 2015 (com previsão de vigência para 1º de março de 2016), os aprimoramentos à Resolução
482. Entre eles, ficaram remediados muitos dos problemas levantados pelo mercado, tais como as medidas de potência instalada que caracterizam a geração distribuída
menor, que no "texto melhorado" considera como micro até 75 quilowatts (KW) e como mini de 75 KW a 5 MW; os procedimentos para que a distribuidora efetive a
conexão das unidades consumidoras à geração distribuída, que foram simplificados; a vedação para instalação da geração distribuída em empreendimentos de múltiplas
unidades consumidoras, agora tratadas como condomínio; entre outros, fato que certamente irá despertar um maior interesse dos agentes de mercado e dos
consumidores.
De outro lado, deve restar claro que os aprimoramentos não resolveram todos os problemas que existiam, deixando ainda algumas lacunas.
Exemplo é o fato de que não ter ocorrido a extinção do prazo de expiração dos créditos de energia; ou uma regulação prática sobre a aplicação, ao cenário
nacional, de modelos internacionais que efetivamente fomentem o investimento privado em energia renovável, como o virtual net metering; ou ainda uma solução
negociada e interdepartamental em relação à injusta cobrança do ICMS, de modo a abranger todos os Estados e não apenas alguns poucos, como hoje.
A conclusão, portanto, só poderia ser no sentido de que a atual conjuntura ainda não é a ideal, mas podemos dizer, com alguma confiança, que existe esperança para a
micro e a minigeração distribuída renovável no Brasil.
Rodrigo Brandão Fontoura é consultor jurídico, professor da Fundação Getúlio Vargas, sócio da F&F Consultoria Legal e Inteligência de Mercado
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